Circunstâncias extraordinárias: quando se aplicam realmente?

A exceção mais invocada pelas companhias aéreas — e com frequência usada indevidamente.

O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 isenta as companhias aéreas da obrigação de pagar indemnização quando o cancelamento ou atraso foi causado por "circunstâncias extraordinárias que não teriam podido ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis". Esta é a exceção mais invocada — e com maior frequência usada de forma incorreta.

O que conta como circunstância extraordinária?

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiu critérios rigorosos. Para que uma circunstância seja extraordinária, tem de ser:

  • Externa à atividade normal da transportadora aérea — não inerente ao funcionamento corrente da empresa;
  • Inevitável mesmo com todas as precauções razoáveis — a companhia aérea não pôde fazer nada para a evitar.

Exemplos reconhecidos como circunstâncias extraordinárias genuínas:

  • Condições meteorológicas extremas que tornem impossível voar com segurança;
  • Greve do controlo de tráfego aéreo (externa à companhia);
  • Ameaças à segurança ou instabilidade política;
  • Erupções vulcânicas com fecho do espaço aéreo;
  • Pandemia com restrições de voo impostas por autoridades.

O que NÃO conta como circunstância extraordinária

O TJUE foi claro em vários acórdãos fundamentais:

  • Avarias técnicas — em regra, não constituem circunstâncias extraordinárias. Uma falha técnica é inerente ao funcionamento normal de uma aeronave (Acórdão Wallentin-Hermann, proc. C-549/07; Acórdão Van der Lans, proc. C-257/14). Só em casos muito excecionais (ex. dano causado por terceiro) pode ser diferente.
  • Greve do próprio pessoal da companhia — em princípio não é extraordinária, porque é interna à empresa (Acórdão Krüsemann, proc. C-195/17);
  • Overbooking — nunca é uma circunstância extraordinária;
  • Atrasos de rotação de aeronaves — problemas numa rota anterior não constituem automaticamente uma razão válida para o atraso da rota seguinte.

O ónus da prova é da companhia aérea

É a companhia aérea que tem de provar que existia uma circunstância extraordinária E que esta não pôde ser evitada mesmo com todas as medidas razoáveis. Uma simples carta a dizer "força maior" ou "condições meteorológicas" não é suficiente. Se a companhia aérea não apresentar provas concretas, o direito à indemnização mantém-se.

Não aceite uma recusa sem questionar

Muitas companhias aéreas utilizam a exceção de circunstâncias extraordinárias de forma rotineira e sem fundamento adequado. Se recebeu uma recusa com base em circunstâncias extraordinárias, submeta o seu pedido para análise — a DelayPaid avalia gratuitamente se a recusa é justificada.

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